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Endosso de cheques: como proceder?

27 de Julho, 2020



 

O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário. Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé, para facilitar a circulação do título.

O título cambiário objetiva a circulação do crédito e, por isso, evoluiu de mero instrumento de pagamento para instrumento de crédito.

É o ato pelo qual o credor de um título de crédito com a cláusula à ordem transmite os seus direitos a outra pessoa. No endosso, quem transfere o título de crédito responde pela existência do título e também pelo seu pagamento. O endosso pode ser feito no verso do título, bastando para tanto a mera assinatura do endossante (endosso em branco). Caso deseje, este poderá fazer a transferência, apostando a sua assinatura no anverso (frente do título), desde que escreva a expressão endosso ou outra equivalente, o que também corresponde ao endosso em branco. Para que o endosso seja considerado em preto, se faz necessária a identificação, seja no verso ou no anverso, do nome do recebedor do título (endossatário).

Assim, as expressões “pague-se a”, “por endosso” ou equivalentes têm o condão de conferir ao procedimento as características apropriadas. Sempre que se endossar com assinatura na face, estas expressões deverão estar presentes (optativamente, o nome do endossatário ou simplesmente “em branco”), pois, caso contrário, confundir-se-ão com aval.

O endosso “em branco” deterá todos os direitos resultantes do cheque, podendo: a) completar tal endosso, apondo seu nome ou de terceiro; b) reendossar em branco; c) transferir o título pela simples tradição manual, sem modificá-lo.

Quando o título de crédito é negociado mediante endosso, ocorre a transferência do documento e dos direitos cambiários nele apresentados. A circulação do título é regular quando decorre de livre declaração unilateral de vontade por parte do portador, pela qual o adquirente obtém direito novo, abstrato e autônomo, desvinculado da relação causal que lhe deu origem.

Entretanto, esta circulação também pode ocorrer contra ou sem a vontade do criador do título (circulação anômala), por inexistir negócio jurídico entre o portador e a pessoa que passa a ter o título em mão, servindo de suporte para a sua transmissão.

Só é considerado legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

Texto do advogado cível Leonardo Fellipe Sarsur